Mas, como sempre, a regra tem suas nuances, que seguem abaixo:
- A demissão não pode ser por justa causa.
- Quem foi demitido deveria contribuir para o pagamento do plano de saúde, ou seja, a mensalidade não deve ter sido paga integralmente pela empresa.
- A mensalidade do plano de saúde será paga integralmente pelo empregado após sua demissão.
- O tempo permitido para permanência no plano é de um terço do tempo no qual o funcionário já contribuía para o mesmo. Respeitando o limite de 6 meses a 2 anos.
- Os benefícios da portabilidade do plano são mantidos.
- O plano também é mantido para dependentes. A inclusão de dependentes também é permitida.
- O benefício também será estendido a pessoas demitidas antes da vigência da norma.
Um exemplo: se um empregado com 48 meses de contribuição para o plano de saúde for demitido, ele terá direito a 16 meses de cobertura, desde que pague integralmente a mensalidade.
Todo plano de saúde tem seu reajuste, nesse caso não é diferente.
O reajuste do plano pode ser de acordo com a carteira do contrato coletivo dos funcionários da empresa ou de acordo com a sinistralidade de todos os aposentados e demitidos que têm contrato com o plano de saúde.
Essa última opção é um pouco problemática, pois deixar o reajuste do plano de saúde de acordo com um grupo seleto de aposentados (ou seja, idosos, que têm alta sinistralidade por definição) pode transformar a mensalidade em algo muito difícil de pagar.
Para quem busca mais informações, o site da Agência Nacional de Saúde responde algumas perguntas. A resolução normativa que trata do assunto também é uma boa fonte de informação.
Boa sorte a todos!
Abraços,
Ricardo
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